A Lei de Licitações, nº 8.666/93, traz algumas definições para os termos utilizados no texto legal, entre eles, nos incisos XI e XII, do artigo 6º, a diferença que deve ser considerada entre as expressões “Administração” e “Administração Pública”, veja-se:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
A correta diferenciação dos termos é muito importante, principalmente quando se trata da abrangência das penalidades. O artigo 87, incisos III e IV, da mesma lei, prevê duas sanções que impedem a participação em licitações:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
[...]
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Neste caso, as expressões grifadas fazem toda a diferença: a sanção prevista no inciso III, determina sua abrangência somente para a “Administração”, já a penalidade do inciso IV, traz o termo “Administração Pública”. A diferença é enorme, pois, por exemplo, se a empresa for sancionada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com base no inciso III, não poderá participar de licitações somente da própria Universidade (UFSC). No entanto, se for sancionada pelo inciso IV, não poderá participar de licitações de nenhum órgão público de nenhum ente federativo.
O artigo 6º da Lei 8.666/93 pode sanar muitas dúvidas quanto à correta definição dos termos utilizados no decorrer da lei, que podem trazer reflexos em toda a contratação. Por isso, recomendamos a leitura desse artigo.