TJRO DECIDE PELA NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRA EMPRESAS QUE ATRASARAM A ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu, em processo administrativo, pela não aplicação da penalidade prevista no art. 7° da Lei nº 10.520/02 a uma empresa que participou de um Pregão Eletrônico promovido pelo órgão, diante da sua desclassificação por atrasar o envio da documentação exigida.
Na decisão, o Presidente, Desembargador Sansão Batista Saldanha, destacou que a falta prevista tanto no artigo citado da lei, como no edital, refere-se a “deixar de entregar a documentação exigida no Edital” e que, no caso, a empresa apresentou a proposta depois do prazo estabelecido, o que enseja apenas sua desclassificação do certame pelo descumprimento, mas não motiva a aplicação de sanções.
Nesse sentido, colacionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PENALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A HABILITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. I - Conforme expressa disposição editalícia, o não envio da documentação no prazo exigido de 24 horas, não gera como penalidade a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, mas apenas a desclassificação do interessado da referida modalidade de licitação (Grifo nosso) II - Não houve recusa por parte da Recorrente em fornecer as informações suficientes, tampouco foram estas inadequadamente fornecidas, pelo que resta injustificável a aplicação da penalidade de suspensão temporária. III - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente e, in casu, na exclusão do certame. IV - Recurso Ordinário provido. (STJ; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.088- (2006/0241429-9) PR; Primeira Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJ.: 24/05/2007).
Ao finalizar a decisão, o Desembargador ainda determinou a expansão da decisão para casos análogos do órgão, bem como que o departamento de compras e os pregoeiros do Tribunal se abstenham em instaurar processos de apuração de falta e penalidade, quando a licitante apenas atrasar o envio da documentação exigida no edital, por razões de economia processual.
Veja-se que essa decisão é totalmente contrária ao rígido entendimento da Central de Licitações do Rio Grande do Sul (CELIC/RS) que tratamos aqui e com o qual discordamos, tendo em vista a gravidade das sanções impostas, a falta de proporcionalidade e de comprovado prejuízo ao órgão, o que possibilita o seu enriquecimento ilícito às custas das empresas licitantes.
A decisão do Tribunal de Rondônia é de extremo bom senso por verificar não só os fatos verdadeiramente ocorridos na desclassificação da empresa, como também, pela aplicação legal com a discricionariedade que lhe é devida, sem abusar no poder sancionador da Administração que em muitos casos pode levar ao fechamento de uma empresa.