
Pela Lei 14.133/2021, quando a Administração atrasa por mais de 2 meses o pagamento de parcelas já entregues ou executadas, contados da emissão da nota fiscal, a empresa contratada tem direito a pedir a extinção do contrato ou a suspender o cumprimento das suas obrigações até que a situação seja normalizada (art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II).
Esse direito, porém, tem prazo e forma. Parar de entregar antes de completar os 2 meses, ou parar sem comunicar o órgão por escrito, pode ser tratado como inexecução do contrato e abrir caminho para multa e outras sanções. Por isso, a decisão deve ser documentada passo a passo.
Quanto tempo de atraso permite suspender o contrato?
O marco é o atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, referente a obras, serviços ou fornecimentos já recebidos ou executados. Na lei antiga, o prazo era de 90 dias; a Lei 14.133 encurtou esse período e passou a contá-lo a partir da nota fiscal.
A lei afasta esse direito em situações excepcionais, como calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, e também quando o atraso decorre de ato ou fato para o qual a própria empresa contribuiu, por exemplo uma nota fiscal emitida com erro ou a falta de documento exigido para o pagamento.
Qual a diferença entre suspender e extinguir o contrato?
| Suspensão | Extinção | |
|---|---|---|
| Efeito | A execução fica parada até o pagamento ser regularizado | O contrato termina |
| Quem decide | A empresa, após comunicar formalmente o órgão | Acordo com o órgão ou decisão judicial ou arbitral |
| Quando faz sentido | Quando ainda há interesse em continuar o contrato | Quando a relação ficou inviável |
Na suspensão, a lei admite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que a paralisação pode gerar custos para a empresa. O cronograma de execução também deve ser prorrogado pelo tempo da suspensão (art. 115, § 5º).
A empresa pode extinguir o contrato sozinha?
Não. A extinção unilateral é uma prerrogativa da Administração. Quando é a empresa que deseja encerrar o contrato, a lei prevê dois caminhos: a extinção consensual, por acordo entre as partes (art. 138, II), ou a extinção determinada por decisão judicial ou arbitral. Se o órgão não responder ao pedido ou recusá-lo, a empresa precisa buscar o Judiciário.
Quando a extinção não decorre de culpa da empresa, ela tem direito a receber os pagamentos devidos até a data da extinção, a ter a garantia devolvida e a ser ressarcida dos prejuízos comprovados, além dos custos de desmobilização, quando houver.
Como formalizar a suspensão ou o pedido de extinção?
- Reúna as provas: notas fiscais com data de emissão e protocolo, termos de recebimento (art. 140) e extrato mostrando que o valor não foi pago.
- Confira o prazo: calcule os 2 meses a partir da emissão de cada nota e verifique se não há pendência da empresa que justifique o atraso.
- Notifique o órgão por escrito: informe o atraso, a base legal e a opção pela suspensão ou o pedido de extinção, com data a partir da qual a medida vale.
- Guarde o protocolo: o documento recebido pelo órgão é a sua principal defesa em eventual processo sancionatório.
- Cobre os acréscimos: juntamente com o principal, peça correção monetária e juros pelo atraso.
Quais os riscos de parar a entrega antes de 2 meses?
Se a empresa interromper a execução antes de completar o prazo legal, ou sem comunicação formal, o órgão pode entender que houve inexecução do contrato ou atraso injustificado. Isso pode levar à abertura de processo sancionatório, com multa e até impedimento de licitar. A falta de pagamento por poucos dias, por mais incômoda que seja, não autoriza a paralisação.
Também é preciso cuidado com bens já entregues e não pagos. Recolher equipamentos por conta própria é arriscado; em casos de inércia do órgão, a Justiça já autorizou, em decisão liminar, a retirada de bens entregues que não estavam sendo usados nem pagos, mas isso depende de pedido judicial e da análise do caso concreto.
E se o órgão continuar sem pagar?
A cobrança dos valores atrasados pode ser feita administrativamente e, se necessário, na Justiça. Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção seguem a taxa SELIC (EC 113/2021), e o pagamento ocorre por precatório ou RPV (art. 100 da Constituição). O prazo para cobrar é de 5 anos (Decreto 20.910/1932). Antes de suspender ou pedir a extinção, um especialista da Pró Licitante pode analisar o seu caso e ajudar a definir a estratégia. Fale com um especialista.
E nos contratos assinados pela Lei 8.666?
Contratos firmados com base na Lei 8.666/1993, na Lei do Pregão ou no RDC continuam regidos por essas leis até o fim. Neles, vale a regra antiga: o atraso de pagamento precisa ser superior a 90 dias para permitir a suspensão ou o pedido de rescisão, e a rescisão também depende de acordo com o órgão ou de decisão judicial. Antes de qualquer medida, confira qual lei o seu contrato menciona.
Perguntas frequentes
Com quanto tempo de atraso posso suspender o contrato?
Pela Lei 14.133, com atraso superior a 2 meses contado da emissão da nota fiscal. A suspensão deve ser comunicada formalmente ao órgão.
Posso rescindir o contrato sozinho porque o órgão não paga?
Não. A empresa pode pedir a extinção consensual ao órgão; se ele recusar ou não responder, a extinção depende de decisão judicial ou arbitral.
O que acontece se eu parar de entregar antes de 2 meses?
O órgão pode tratar a paralisação como inexecução e abrir processo sancionatório. Por isso, é importante respeitar o prazo e formalizar a decisão.
Posso recolher produtos entregues e não pagos?
Não por conta própria. Em situações excepcionais, a retirada pode ser pedida ao Judiciário, que avaliará o caso concreto.
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