RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA
A previsão de cláusula de limitação geográfica em licitação deve ser utilizada como medida excepcional, em observância ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos); e deve ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, observadas as normativas e políticas sanitárias.
Essa restrição somente será possível nas situações em que o objeto a ser contratado exija a delimitação territorial, como uma clínica de raio-x, por exemplo.
Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame.
O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento.
A harmonização desses princípios com o princípio da contratação mais vantajosa, visando a efetivação do interesse público primário de prestação de serviços de saúde à população, leva à exigência de instalação de clínicas na localidade visada pelo edital no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento com tempo suficiente para os futuros contratados providenciarem as instalações da clínica e iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público primário de prestação dos serviços de saúde; como, por exemplo, no caso de serviços de raio-x.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Pinhalão (Região do Norte Pioneiro), por meio da qual questionou se um ente público poderia, com a finalidade de reduzir gastos, realizar a inclusão, em edital de credenciamento ou de licitação, de cláusula que exija que empresa licitante ou credenciada tenha clínica instalada no município para poder ser contratada.