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O registro no CADIN não impede a contratação e não autoriza a retenção do pagamento devido pelos serviços executados
11 jul 2018

O registro no CADIN não impede a contratação e não autoriza a retenção do pagamento devido pelos serviços executados

Por Joel de Menezes Niebuhr, no livro Licitação Pública e Contrato Administrativo

A lei nº 10.522/02 dispõem sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, conhecido como CADIN. Muitos estados e municípios possuem seu próprio CADIN, com legislação própria, porém, com regras muito parecidas com as federais. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas são inscritas no CADIN (inciso I do artigo 2º). De acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.55/02:

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I -  realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

A redação do dispositivo é péssima e confusa. Diz-se que é obrigatório consultar o CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e aditamentos. No entanto, o dispositivo e as demais normas da Lei nº 10.522/02 não tratam das consequências da consulta. Daí, as dúvidas: em primeiro lugar, quem está registrado no CADIN é proibido de contratar com a administração Pública Federal? Em segundo lugar, a Administração Pública Federal está proibida de pagar aos contratados inscritos no CADIN?

O artigo 6º da lei nº 10.522/02 não prescreve que a pessoa inscrita no CADIN está proibida de contratar. O dispositivo prescreve que o CADIN deve ser consultado e ponto final. Não está dito que a inscrição impede a contratação.          O impedimento de contratar de contratar representaria norma restritiva de direito. Daí que, qualquer dispositivo legal que possa conduzir impedimento de contratar deve ser interpretado restritivamente, haja vista o preceito de hermenêutica, de acordo com o qual, norma restritiva de direito não admite interpretação extensiva. A mesma conclusão extrai-se do princípio da legalidade, tal qual entabulado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, em vista do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. O particular inscrito no CADIN não está proibido por lei, a afirmar contratos administrativos, não há enunciado normativo nesse sentido.

Ademais, o fato de o sujeito possuir uma dívida com o Poder Público em aberto não significa que ele não tenha capacidade para contratar com a Administração, que seja inidôneo ou que possa receber qualquer qualificação equivalente. Logo, impedi-lo de contratar representaria ofensa ao princípio da isonomia e da competitividade, bem como a parte final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, cujo texto prescreve que, em licitações, a lei “somente permitirá as exigências técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações”. É que, se fosse proibido contratar, seria também proibido participar da licitação, dado que esta é procedimento de disputa do contrato.

E muito menos o artigo 6º da Lei 10.522/02 proíbe o recebimento de valores devidos por força de execução de contratos administrativos. Se houvesse norma com esse teor, ela seria manifestamente contrária ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. A jurisprudência é caudalosa. A título ilustrativo, do Tribunal Regional Federal da 1º Região: 
  
ADMINISTRATIVO. MANDATO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DNER. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE PERANTE O SICAF E O CADIN. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL.  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1. É ilegal a retenção de pagamento devido em função se serviços regularmente contratados e efetivamente prestados ao argumento de que a contratada está em situação irregular perante o SICAF, por ausência de previsão legal e por configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedente: (AG 2003.01.00.035327-7/DF – TRF 1ª Região – Quinta turma – Rel. Desem. Federal Selene Maria Almeida – DJ 08.03.2004, p. 106) 2. Remessa oficial a que se nega provimento (TRF – 1 – REOMS – REMESSA EX OFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 185958620084013400, Relator: DESENBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MASRQUES, Data de julgamento: 13/12/2013)

Poder-se-ia questionar qual a consequência da consulta a que refere o artigo 6º da Lei nº 10.522/02. É difícil de antever, parece mesmo que não teria consequência alguma, afora informar, ao órgão ou entidade contratante, que o seu futuro contratado possui débitos com o poder Público. Talvez, se pudesse notificar o credor a respeito do contrato administrativo e, por decorrência, dos faturamentos que serão gerados por ele. Sob essa perspectiva, a norma do artigo 6º da lei n° 10.522/02 não teria muita utilidade, como realmente não tem.


FONTE: Autor: Joel de Menezes Niebuhr, Obra: Licitação Pública e Contrato Administrativo, 4ª edição revista e ampliada, pág. 918/920                     

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