No pregão, o modo de disputa fechado isolado é proibido!
No pregão, o modo de disputa fechado isolado é proibido!
Você sabia que o pregão, segundo a nova Lei 14.133/21, não pode ser realizado apenas no modo de disputa fechado?
A legislação é clara: Art. 56, §1º: “A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.”
E conforme o art. 6º, XLI, o pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, sempre utilizando os critérios de menor preço ou maior desconto.
Desse modo, embora a lei não apresente vedação expressa de adotar o modo de disputa fechado na modalidade pregão, mediante análise sistêmica é possível concluir que a legislação admite três possibilidades de modo de disputa na modalidade pregão, em virtude dos critérios de julgamento da modalidade.
Aberto: lances públicos e sucessivos;
Aberto-fechado: lances abertos, seguidos de uma rodada final sigilosa;
Fechado-aberto: uma proposta sigilosa inicial, seguida de lances públicos.
Fique atento ao edital! Escolhas equivocadas no modo de disputa geram riscos de nulidade e comprometem a lisura do certame.
Compartilhe este post com quem atua com compras públicas. Evitar erros começa com conhecimento!