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No pregão, o modo de disputa fechado isolado é proibido!
23 set 2025

No pregão, o modo de disputa fechado isolado é proibido!

No pregão, o modo de disputa fechado isolado é proibido!

Você sabia que o pregão, segundo a nova Lei 14.133/21, não pode ser realizado apenas no modo de disputa fechado?

A legislação é clara: Art. 56, §1º: “A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.”

E conforme o art. 6º, XLI, o pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, sempre utilizando os critérios de menor preço ou maior desconto.

Desse modo, embora a lei não apresente vedação expressa de adotar o modo de disputa fechado na modalidade pregão, mediante análise sistêmica é possível concluir que a legislação admite três possibilidades de modo de disputa na modalidade pregão, em virtude dos critérios de julgamento da modalidade.

Aberto: lances públicos e sucessivos;

Aberto-fechado: lances abertos, seguidos de uma rodada final sigilosa;

Fechado-aberto: uma proposta sigilosa inicial, seguida de lances públicos.

 

Fique atento ao edital! Escolhas equivocadas no modo de disputa geram riscos de nulidade e comprometem a lisura do certame.

 

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