Através de uma Ata de Registro de Preços, a Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul, adquiriu equipamentos condicionadores de ar do tipo SPLIT, com instalação. O Órgão emitiu os empenhos com as quantidades julgadas necessárias, mas ao receber os equipamentos, alegou que não possuía local para instalação de parte deles.
Ao verificar que o Órgão não liberaria os locais de instalação e, também, não pagaria os equipamentos por não estarem instalados, a empresa contratada requereu, administrativamente, a rescisão contratual na forma prevista no arts. 78, XV e XVI e 79, §2º, II e III da Lei 8.666/93.
Sem resposta, a empresa decidiu interpor ação requerendo a rescisão contratual e as indenizações cabíveis no caso, bem como a tutela antecipada para imediata devolução dos equipamentos não instalados e não pagos, o que foi deferido pelo juiz liminarmente, ou seja, antes da citação do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se a decisão:
[...] A partir disso se constata a probabilidade do direito alegado. Ademais, a inércia do poder público para o comprimento de suas obrigações, bem como perante as tentativas de resolução administrativa da parte autora evidenciam o interesse e necessidade de se fazer valer da via judicial. O risco de dano revela-se evidente da própria situação em si, os aparelhos foram entregues, não foram pagos e, tampouco, instalados, logo, encontram-se em condição de deterioração ou, ainda, como referido pelo autor, com risco de 'sumiço'. Ressalte-se que o deferimento da medida não acarretará nenhum prejuízo ao ente público, eis que sequer utilizava os aparelhos. Outrossim, há de se atentar para a plena reversibilidade da medida, pois tais aparelhos podem ser substituídos por outros de igual natureza, na eventualidade de desprovimento da demanda e manutenção do vínculo contratual entre as partes. Nesse contexto, levando em conta as razões elencadas pela parte autora, considero plausível a alegação autoral, suficiente para a concessão do pleito. Razões expostas, defiro a antecipação da tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proceda a devolução dos condicionadores de ar referidos na nota fiscal 191 (fl. 83), que estão em posse da SUSEPE – Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 dias. (0096278-45.2016.8.21.0001 – TJRS)
Percebe-se que há maior constância de decisões que trazem limites a supremacia do interesse público nos contratos administrativos. Não raramente, calcados por esse princípio, os Órgãos Públicos praticam abuso de poder e adentram na esfera patrimonial do particular, causando-lhe severos prejuízos. Essa decisão, por exemplo, evitou o enriquecimento ilícito do Poder Público às custas de empresa privada, situação que poderia levá-la a falência.
Os abusos de poder e as ilegalidades praticadas pela Administração devem ser veementemente condenadas, o que depende principalmente de que seus fornecedores não se silenciem, buscando o Judiciário sempre que seus direitos forem lesados.