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Juros de mora e correção monetária são devidos pelo atraso de pagamento mesmo não previsto no edital?
04 mai 2022

Juros de mora e correção monetária são devidos pelo atraso de pagamento mesmo não previsto no edital?

Diante do pagamento efetuado com atraso, são devidos não só a correção monetária, mas também os juros moratórios, ainda que não haja expressa previsão contratual, pois se trata de obrigação disposta na legislação e inerente aos contratos administrativos.

A sistemática da correção monetária dos débitos decorrentes de decisão judicial constitui princípio jurídico aplicável às relações jurídicas de todos os ramos do direito, por isso que visa exclusivamente manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal, não gerando acréscimo, nem representando punição. Daí porque aplicável no pagamento de parcela, em face da liquidação com atraso, mesmo que o instrumento contratual não a tenha previsto (REsp nº 33206/SP).

Não há dúvida que o elemento identificador do direito do credor se vincula à exigibilidade da obrigação imposta à Administração pelo contrato, que é de pagar a remuneração do contratado. O termo inicial é o vencimento da obrigação, ou seja, a data em que a empresa deveria ter recebido o pagamento da obra realizada, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.


Na lição de Marçal Justen Filho:


É destituído de razoabilidade afirmar que o inadimplemento da Administração não acarretaria qualquer consequência. Isso representa negar a eficácia do princípio da legalidade e liberar a Administração para adotar condutas arbitrárias. É incompatível com o Estado de Direito.  Além das severas punições aos agentes administrativos responsáveis pela infringência à lei, a Administração está obrigada a reparar estritamente todas as consequências de sua  inadimplência. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed. Aidê, página 444, Marçal Justen Filho)

Ressalte-se que tanto os juros moratórios como a correção monetária devem incidir a partir da data em que a Administração é constituída em mora, que, no caso concreto, é a do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para o pagamento. Isso porque, nos termos do artigo 397 do Código Civil, as obrigações positivas e líquidas independem de interpelação para a constituição do devedor em mora, decorrendo esta do simples inadimplemento.

Não haveria lógica a Constituição fornecer todas as garantias à intangibilidade da equação econômico-financeira se, ao mesmo tempo, liberasse a Administração para realizar o pagamento como e quando bem o entendesse. Assim, a aplicação de correção monetária, bem como de juros de mora, não representa um acréscimo, mas a expressão atualizada da moeda, independente de previsão no edital e/ou no contrato.

 

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