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É possível a revisão de contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, quando houver antecipação de data base da categoria profissional por instrumento de negociação coletiva?
07 mar 2018

É possível a revisão de contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, quando houver antecipação de data base da categoria profissional por instrumento de negociação coletiva?

Sim, é possível. A Procuradoria-Geral Federal - Câmara Permanente Licitações e Contratos Administrativos -elaborou o Parecer n. 00012/2017/CPLC/PGF/AGU que fixou entendimento sobre a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro quando houver antecipação da data base de categoria profissional. Para a Procuradoria, o artigo 65, II, d, da Lei de Licitações limita a fatores externos imprescindíveis ou de efeitos incalculáveis a aplicação do reequilíbrio, adotando a teoria da imprevisão, enquanto a CLT define instrumentos de acordo de caráter normativo.
 
Além disso, a Procuradoria considera inegáveis os efeitos nos contratos administrativos que envolvam contratação de mão de obra, quando há alguma alteração no conteúdo da negociação coletiva de trabalho, a qual, tal como verdadeira norma jurídica, possui eficácia suficiente para criar direitos e obrigações. O referido parecer esclarece que o marco fundamental da negociação coletiva é a data-base, que é a data em que as cláusulas sociais e econômicas devem ser renovadas.
 
Havendo aumento do custo de mão de obra decorrente da convenção coletiva dentro da data-base da categoria, não será possível invocar o desequilíbrio contratual, a ponto de gerar a necessidade de revisão, pois não se trata de evento aleatório, não podendo ser considerado imprevisível. Determinando-se a alteração da data-base da categoria através da convenção coletiva, consequentemente gera uma alteração nos custos da mão de obra não previstos no momento da proposta do licitante, sendo então, considerado fato do príncipe, permitindo o reequilíbrio da equação econômico-financeira.
 
Fundamentando-se no art. 65, II, d, da Lei de Licitações, quando houver antecipação de data-base decorrente de instrumento normativo de negociação coletiva, será possível a revisão nos contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, independente da anualidade constante nos arts. 2º e 3º da Lei 10.192, de 2001 (Lei do Plano Real).
 
Concedido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, começa novo prazo para contagem de reajuste ou repactuação futura. Com o entendimento da Procuradoria, as empresas prestadoras de serviços contínuos têm mais segurança, pois muitas vezes tinham que arcar com o pagamento de remuneração maior aos seus colaboradores, sem a devida contraprestação da Administração Pública, tendo que recorrer ao judiciário para receber a diferença.
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