Na execução de contratos públicos se deve ter um cuidado especial no cumprimento de todas as obrigações contratuais, na medida em que a empresa corre riscos de sofrer pesadas penalidades administrativas, que podem ser desde uma advertência, multa, até mesmo declaração de inidoneidade.
Um dos cuidados primordiais é apresentar garantia contratual verdadeiramente idônea, seja ela seguro garantia, caução ou fiança bancária. O erro mais comum das empresas licitantes na apresentação de garantia contratual é a apresentação de fiança não bancária. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifestou pela ilegalidade da aceitação de fiança não bancária:
[...] A propósito, deve-se ressaltar a maior segurança de trabalhar com instituições bancárias, cujas operações estão integralmente sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil, e cuja expertise para a aferição da efetiva possibilidade da concessão da garantia não pode ser menosprezada, ainda mais, em se tratando da salvaguarda dos interesses e do patrimônio público. A esse propósito, aliás, não logrou a consulente oferecer nenhum elemento informativo que permita conclusão diversa, mediante a indicação de critérios concretos e objetivos que permitam avaliar as companhias fiduciárias como idôneas para a prestação da fiança, com o mesmo grau de segurança das instituições bancárias. Portanto, uma vez que, a fim de cercar os interesses públicos de maior segurança, a Lei de Licitações elegeu como modalidade de fiança, apenas, a bancária, é incabível ao gestor adotar outra. (Acórdão 5947/16 – Tribunal Pleno)
Por isso, alertamos a todos os licitantes que tenham atenção redobrada ao escolher o emitente da fiança, para confirmar se o fiador é realmente uma instituição bancária, pois há empresas que emitem fianças, aparentando ser instituições bancárias e até mesmo utilizando “bank” em seu nome fantasia, mas que não bancos, levando as empresas em erro. Uma forma de consultar se o fiador é uma instituição bancária ou não é através do link:
http://www.buscabanco.org.br/.