Como calcular a correção monetária e juros de valores devidos pela Administração Pública?
A correção monetária é utilizada para recuperação do poder de compra de determinado valor considerando a inflação do período. Já tratamos aqui no blog sobre a obrigatoriedade de pagamento dos juros e correção monetária, nos valores pagos com atraso pela Administração Pública.
Suponha que a Administração Pública deveria pagar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para uma empresa contratada no dia 10/06/2014 e somente quita sua obrigação em 09/12/2014. O valor, atualizado na data do pagamento pelo índice INPC, é de R$ 101.985,56 (cento e um novecentos e oitenta e cinco reais).
Veja-se que o que você compraria com R$ 100.000,00, em junho de 2014, só compraria com R$ 101.985,56, em dezembro do mesmo ano, porque a moeda perde seu poder de compra com o passar do tempo. A correção monetária não é uma “penalização” para o devedor, mas, somente, uma forma de manter o poder de compra do credor. Observado isso surge a dúvida: qual a forma correta de cálculo da correção monetária devida pela Administração Pública?
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, deve pagar os valores exatos da atualização dos débitos atrasados, nem mais, nem menos. Desta forma, o correto é o pagamento da correção monetária no formato “pro rata die” que calcula dia a dia a correção monetária a ser aplicada.
Por exemplo, a Nota Fiscal deveria ter sido paga no dia 15 de fevereiro de 2015, mas foi quitada somente no dia 20 de março de 2015. Caso se utilize o cálculo comum, que considera a correção mensal, será aplicada toda a correção do mês de fevereiro de 2015 (desde o dia 01 até o dia 28) e não será aplicada nenhuma correção referente ao mês de março. Veja-se que dessa forma, a Administração estará pagando 15 dias de fevereiro a mais e 20 dias de março a menos, o que não é adequado.
A forma “pro rata die” verifica o índice, divide pela quantidade de dias do mês e multiplica pela quantidade de dias do mês em atraso. No caso de o atraso perdurar dois ou mais meses, as porcentagens resultantes do cálculo serão somadas. Vamos demonstrar o exemplo acima, com base no índice IGP-M:
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Mês
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Variação
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Quantidade dias mês
(qtdia/mês)
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Variação diária
(VD)
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Dias atrasados neste mês
(DAN)
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Variação total período
DAN x VD
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Fevereiro/2015
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0,27%
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28
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0,27%/28
=
0,0096428571428571%
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13
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0,1253571428571423%
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Março/2015
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0,98%
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31
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0,98%/31
=
0,0316129032258065%
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20
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0,632258064516129%
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Total variação do período
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0,75761520737320%
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Além disso, a correção monetária deve ser calculada de forma simples, ou seja, são somadas todas as variações de determinado período e aplicadas de uma só vez. Como esses valores serão pagos pela Administração Pública, todos os cálculos devem ser feitos da forma menos onerosa, para evitar qualquer discussão sobre enriquecimento ilícito do particular. Veja exemplos da atualização simples e composta:
Nesse exemplo, a diferença não é muito grande, pois o período de atraso é curto. No entanto, em períodos longos, a diferença pode ser bem expressiva. Ainda sobre a correção monetária, caso o edital não possua o índice estipulado, deve a Administração Pública indicar o índice que melhor reflita a variação dos custos da contratação (cf. Acórdão TCU n° 1.931/2004 - Plenário). Na dúvida, indica-se seguir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, que estipulou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Após calculada a correção monetária, a Administração deverá aplicar os juros moratórios sobre o valor já corrigido. Os juros, diferentemente da correção monetária, são fixos, facilitando seu cálculo. Os juros moratórios de órgãos federais, salvo exceções previstas em edital, devem ser de 6% ao ano conforme previsão do Anexo XI, da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017. Lembrando que é dever da Administração Pública indicar também o índice legal de juros moratórios, caso não previsto em edital.
Após a correção do valor pelos índices, deve-se aplicar o valor dos juros da seguinte forma:
Valor Corrigido + %Juros = Valor Corrigido com Juros
Esse é o cálculo que a Administração Pública deveria realizar sempre que efetua o pagamento com atraso. Porém, na maioria das vezes, isso não acontece. A prescrição que se aplica é a quinquenal, ou seja, o licitante pode cobrar juros de notas pagas com atraso, até 5 anos atrás.
Quando a Administração Pública providencia a quitação do saldo1 , também deve atualizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse caso, a correção monetária tem a mesma função, que é de manter o valor da moeda e os juros de mora são para remunerar o atraso de pagamento do saldo. Não é coerente a Administração não ter pago a atualização na data correta e, por exemplo, 3 anos depois, a empresa cobrá-la e não haver a atualização do saldo até a data do efetivo pagamento. Até mesmo porque, se analisarmos o Código Civil, a correção e juros já foram pagas, o que resta é uma fração do capital, veja:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Em uma análise sistemática, percebe-se que o Art. 354 do Código Civil prevê que o pagamento se imputa primeiro aos juros vencidos (analogamente a correção monetária) e só depois ao capital principal. Veja-se que se a Administração deveria ter quitado capital somado à atualização e quitou somente valor idêntico ao capital, em verdade, pagou antes os juros e correção e deixou um saldo de capital atrasado.
Desta forma, para quitação do valor integral devido à licitante, a Administração deve atualizar o valor da nota fiscal até a data da emissão da ordem bancária, verificar a diferença entre o valor atualizado e o efetivamente pago e posteriormente atualizar o saldo desde a data de pagamento do valor principal, até a data de efetivo pagamento do saldo com os mesmos índices de juros e correção aplicados no cálculo inicial.
De fato, o cálculo da correta atualização dos valores não é fácil, o que leva muitas empresas a não cobrarem os valores devidos. Pensando nisso, a Pró Licitante criou duas soluções para as empresas que desejam reaver valores devidos, tanto de notas de até 5 anos atrás, como de notas atuais. A primeira solução é a nossa Calculadora Pró Licitante, que calcula o prazo máximo de pagamento e também os valores de juros e correção monetária, de forma totalmente gratuita que pode ser acessada aqui.
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Neste artigo a diferença entre o valor que deveria ter sido pago (Valor Corrigido com Juros) e o valor que é pago (Nota sem correção e juros) vai ser chamado de SALDO.