Quando o atestado de capacidade
técnica é emitido com data posterior à licitação, a empresa licitante deve ser
inabilitada? O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2627/2013, entendeu
que não. Veja-se:
[...] O
atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória - e não constitutiva –
de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu
qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável
sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da
abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva
da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu.
[...]
Resta claro que o atestado de
capacidade técnica simplesmente declara uma condição preexistente, ou seja,
confirma que a licitante executou determinado objeto, em momento anterior à
licitação e atendeu aos requisitos de qualidade do contratante, podendo ser
emitido em data posterior à abertura da licitação.
Diante disso, suponha: Em um pregão
eletrônico, onde a sessão de lances foi dia 01/02/2018 e a licitante foi
convocada para apresentar documentos de habilitação somente no dia 10/03/2018,
juntando somente um atestado de capacidade técnica de objeto executado no
período de 20/02/2018 a 01/03/2018, a empresa deve ser habilitada?
Neste caso, o atestado de
capacidade técnica não declara uma condição preexistente, pois o objeto só foi
prestado em data posterior à sessão
pública. Sendo assim, o correto seria a Administração exigir a apresentação de
outro atestado, com objeto executado antes da sessão pública, mesmo que emitido
posteriormente, sob pena de inabilitação.
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