A exigência dos dados bancários como requisito de inabilitação é indevida.
A Lei de Licitações nº 8.666/1993, artigos 27 a 31, contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários. Além disso, o artigo 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei, proíbe a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Portanto, a desclassificação ou inabilitação do licitante por não indicar os dados bancários é indevida, pois além de não estar prevista na lei, poderia ser obtida por simples diligência.