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A Administração Pública deve pagar juros e correção monetária quando atrasa o pagamento de seus fornecedores?
23 jul 2022

A Administração Pública deve pagar juros e correção monetária quando atrasa o pagamento de seus fornecedores?

Um assunto que gera bastante dúvida entre os licitantes é se o atraso no pagamento devido pela Administração deveria ensejar no ressarcimento de valores como juros e correção monetária, já que em grande parte dos pagamentos realizados após o prazo estabelecido, esses valores não são reembolsados. 
 
Em regra, a Administração Pública deve pagar juros e correção monetária quando atrasa o pagamento de seus fornecedores, nos casos em que o atraso for de sua exclusiva responsabilidade, ou seja, o particular não pode ter contribuído para esse atraso com a inadequação ou descumprimento de alguma obrigação que lhe era devida.
 
O pagamento desses ajustes financeiros deveria ser feito de ofício, por questão de moralidade, mas atualmente só são pagos através de requerimentos administrativos expressos, e em alguns casos, ações judiciais. A obrigatoriedade vem da própria previsão constitucional do equilíbrio econômico financeiro das contratações públicas, que também encontra amparo na Lei de Licitações. No artigo 40, da Lei de Licitações n. 8.666/93, são listados alguns requisitos do edital, dentre eles no inciso XIV, condições de pagamento, prevendo: 
 
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; 
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
 
A lei prevê, no inciso "c" a atualização financeira (correção monetária) e no inciso "d" a compensação financeira (juros moratórios). Um bom exemplo de cumprimento à estas exigências são os editais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:
 
“3.3. Ocorrendo atraso no pagamento, em relação ao prazo previsto no subitem 3.1, desde que este não decorra de ato ou fato atribuível à contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA pro rata diem, a título de compensação financeira que será o produto resultante do mesmo índice do dia anterior ao pagamento, multiplicado pelo número de dias de atraso do mês correspondente, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
 
3.4. Por eventuais atrasos injustificados no pagamento devido à contratada, esta fará jus a juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando-se 6% ao ano.” (Pregão Eletrônico (SRP) Nº 14/2017)
 

São poucos os editais que respeitam estas exigências, mas isso não impede a empresa de exigir o seu pagamento, pois se trata de uma imposição constitucional à administração, que independe de previsão editalícia, devendo incidir a partir da data que deveria ter sido paga cada parcela. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

 
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO - DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCEÇÃO A DETERMINADO PERÍODO, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - JUROS MORATORIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. [...] 3. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido. 4. Havendo expressa previsão contratual afastando a correção monetária decorrente de atraso no pagamento para determinado período, por livre acertamento entre as partes, torna-se impositiva a aplicação do princípio pacta sunt servanda (REsp 1178903/DF, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO. PARCELAS INADIMPLIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento assente de que, nos casos de descumprimento contratual, a atualizacão/correcão monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela inadimplida (AgRg no AREsp 19.040/SP, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
 
Ainda assim, você deve estar se perguntando: vale a pena cobrar esses valores? Não são irrisórios? 
 
A resposta é sim, deve ser cobrado. Da mesma forma que é dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos visando coibir alguns atos dos particulares, também é dever dos contratados coibir os maus gestores, para que sejam responsabilizados, por exemplo, por não atestar a nota no prazo previsto em edital. 
 
 
Há casos em que o atraso no pagamento ocorre pela não liberação de determinada verba pública e, em outros, fruto de inércia do fiscal do contrato, motivações pessoais e demais fatores. Além disso, atente-se que é obrigação da Administração Pública predispor dos recursos próprios que assegurem o pagamento das obrigações, antes de publicar qualquer edital de licitação .
 
A cobrança de juros e correção monetária devidas significa, além de fazer cumprir a legislação, com o adequado uso do dinheiro público, a busca de responsabilização dos maus gestores e a recuperação de parte da perda financeira causada pelo atraso de pagamento. 
 
Os cálculos, em tese, são simples. Os juros moratórios de órgãos federais, salvo exceções previstas em edital, devem ser de 0,5% conforme previsão do Anexo XI da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017. A correção monetária deve ser paga através de índice indicado pela Administração Pública que maior reflita a variação dos custos da contratação , como por exemplo IGP-M, IPCA e INPC. A prescrição para cobrança destes débitos é quinquenal, ou seja, todos os pagamentos feitos em um prazo inferior a cinco anos podem ser revistos, calculados e, havendo valores a receber, cobrados administrativa ou judicialmente.
 
Se deseja cobrar estes valores em atraso entre em contato e deixe todo o trabalho conosco!
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